Published On Oct 7, 2021
ATENÇÃO: Aos 3:26 do vídeo explico corretamente que Contravenção + Crime não gera reincidência (art. 7º da LCP + art. 63 CP), porém aos 3:51 digo o contrário.
O CORRETO É: A prática de Contravenção penal e posterior Crime não gera reincidência.
Súmula 241 STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (02/08/2000).
Súmula 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (28/04/2010).
STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014, (Repercussão geral, Tema 129) (Info 772).
Súmula 636 STJ. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (26/06/2019).
Reincidência: agravante prevista no art. 61, I.
CP. Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
LCP. Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Maus antecedentes: diz respeito aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado que não valorados como reincidência.
- reincidência sobejante; STJ, Tema repetitivo 1077.
- contravenção;
- condenação após período depurador; Repercussão geral julgado em 2020.
- fatos anteriores ao que está sendo julgado, com transito em julgado posterior, porém antes do julgamento caracteriza maus antecedentes. STJ, HC 3553438/SP.
Não configuram maus antecedentes:
- crimes militares próprios e crimes políticos;
- atos infracionais.
- Presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF)
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