Published On Jun 19, 2023
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AULAS QUE EU INDICO:
1- • INTERVENÇÃO FEDERAL - FORMAS DE INTER...
2- • INTERVENÇÃO FEDEREAL E ESTADUAL - PAR...
3- • TEORIA GERAL DO CRIME - Direito Penal
4- • 15- TEORIA GERAL DAS PROVAS - PROCESS...
5- • LEGALIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE | OA...
6- • PRISÃO EM FLAGRANTE - Direito Penal -...
LIVRAMENTO CONDICIONAL
É uma medida substitutiva do direito penal, antes de fazer esta aula eu analisei as provas passadas da OAB e de CONCURSOS PÚBLICOS, então vou te ensinar aquilo que é verdadeiramente essencial para que você não perca tempo.
Nesta aula, veremos o CONCEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, OS 3 REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO LC e os DISPOSITIVOS LEGAIS..
Depois teremos mais duas aulas, nas quais falaremos dos OS 5 REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO LC, E AS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS, HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS, PERÍODO DE PROVA E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA, E A NOVIDADE RELACIONADA AO CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.