Se fizer a DIR, sou obrigado a elaborar o LTCAT?
Thiago Santos Machado Thiago Santos Machado
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 Published On Sep 22, 2022

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Decreto Nº 3.048, de 6 de Maio de 1999.

Art. 68 A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de Março de 2022

Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido PARA TODOS os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.

§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

NORMA REGULAMENTADORA N.º 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB (Secretaria de Trabalho), ouvida a SIT.

Se a empresa se enquadrou na DIR (Declaração de Inexistência de Risco), esta empresa poderá enviar os eventos de SST no eSocial sem necessitar do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), pois, a DIR será o documento que comprovará a inexistência de Risco Físico, Químico e Biológico.

O Código da Tabela 24 do eSocial aplicado nestes casos é o código 09.01.001 (Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999).

Lembre-se, não utilize o código 05.01.001 (Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa), ele não se aplica para esta condição.

Veja também o item 1.6 do MOS (Manual de Orientação do eSocial) e a Tabela de Leiautes do eSocial

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Assista o vídeo, deixe seu comentário a favor ou contra, que será um prazer discutirmos sobre o assunto.

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