Penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível?
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 Published On Premiered Feb 26, 2024

É possível a penhora de salários, vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista. Hipótese prevista na exceção explícita do § 2º do art. 833 do CPC. Interativa e atual jurisprudência do C. TST.
Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 do C. TST. Precedente de observância obrigatória.
A alteração da redação da OJ 153 da SbDI-2 do C. TST foi realizada pelo Tribunal Pleno daquela Corte Superior através da Resolução 220 de 18/09/2017 e se apresenta como precedente de observância obrigatória nos termos do art. 15, inciso I, alínea e da Instrução Normativa 39 do C. TST.
Penhora de salários e proventos de aposentadoria até para pagamento até de dívidas não alimentares. Possibilidade.
Em fundamento sucessivo, ainda que esta Corte Regional pudesse discordar da orientação firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST em precedente de observância obrigatória e considerasse que o crédito trabalhista não é alimentício e, sim, alimentar, a penhora seria possível, já que tal constrição é permitida até para pagamento de créditos não alimentares. Jurisprudência interativa e atual do C. STJ. Precedentes.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 833 (correspondente ao 649 do CPC/73) também considera impenhoráveis os vencimentos e afins, mas, com a hipótese de exceção explícita do § 2º com outra redação.
Diante da novel orientação legislativa a respeito da penhorabilidade dos salários, a C. SBDI-2 do C. TST tem interativa e atual jurisprudência a respeito da possibilidade da penhora de salário para pagamento de dívida trabalhista.

Processo:RO - 100976-36.2018.5.01.0000 - Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA - Julgamento: 03/03/2020 - Publicação: 06/03/2020)
(Processo:RO - 313-34.2019.5.05.0000 - Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE - Julgamento: 10/03/2020 - Publicação: 13/03/2020)

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